NOTA TÉCNICA SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE FÉRIAS SOB A ÓTICA DA MP 927/2020

NOTA TÉCNICA

ASSUNTO: Concessão e Pagamento de Férias sob a ótica da MP 927/2020.

Foi publicado no D.O.U de 22 de março de 2020 a Medida Provisória n° 927/2020 que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências”.

Como vários municípios, a exemplo do Estado, estão propensos a antecipar o gozo de férias dos professores previsto para julho, emitimos a presente Nota Técnica como forma de orientação.

Dentre as várias previsões constantes da norma federal, com efeitos a partir de 23/03/2020, destacamos a inovação correspondente a concessão e remuneração do período de férias.

Preambularmente, faz-se necessário registrar que o período considerado como de estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, é o compreendido entre 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

I – Com relação a concessão antecipada das férias:

O artigo 6° da Medida Provisória assim reza:

“Art. 6º – Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de,
no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.” (grifamos)

Diante do estado de calamidade pública, pela leitura do transcrito artigo 6°, verifica-se que as férias individuais poderão ser antecipadas pelo empregador, desde que observados os seguintes requisitos:

I – comunicação por escrito ou por meio eletrônico (nesta comunicação deve estar plenamente justificado o motivo da antecipação do gozo das férias individuais, com a menção que se trata inclusive de medida de prevenção ao COVID-19 com base na Medida Provisória 927/2020);

II – antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) – (recomenda-se que o empregador tenha a ciência por escrito do empregado, da data que o mesmo recebeu o comunicado por escrito ou por meio eletrônico).

III – a comunicação já deve possuir a indicação do período de gozo de férias, ora antecipado (não basta comunicar a antecipação, é necessário inserir os dias/período que o servidor estará em gozo de férias antecipadas).

IV – o gozo das férias antecipadas não pode ser inferior a 05 dias corridos.

V – poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo a eles relativo não tenha transcorrido (essa exigência do inciso II do §1° do artigo 6° é em virtude que a medida provisória concede autorização para antecipação de férias, ou seja, entende-se que é para aquelas situações onde o servidor ainda não completou o período aquisitivo). Nesse caso enquadram-se inclusive os servidores contratados por tempo determinado que ainda não trabalharam 12 meses para adquirir o direito ao gozo de férias, que entretanto, poderão ser colocados em férias com respaldo legal da referida Medida Provisória.

VI – acordo individual por escrito (recomenda-se que a municipalidade celebre, espécie de acordo com o servidor, do mesmo aceitando o gozo das férias à luz do que estabelece o artigo 2° c/c artigo 3°, inciso II da Medida Provisória).

A Medida Provisória também contempla a possibilidade do empregado, conceder “férias coletivas” durante o período de estado de calamidade pública, conforme segue:
“Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (original sem destaque)

Caso o empregador decida pela concessão de férias coletivas deverá:

I – comunicar por escrito o conjunto dos servidores (nesta comunicação deve estar plenamente justificado o motivo da concessão das férias coletivas, com a menção que se trata inclusive de medida de prevenção ao COVID-19 com base na Medida Provisória 927/2020);

II – antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) – (recomenda-se que o empregador tenha a ciência por escrito do grupo de empregados, da data que o mesmo recebeu o comunicado por escrito).

Embora não exista previsão no artigo 11, entendemos ser viável, o comunicado possuir a indicação do período de gozo de férias coletivas, bem como a observância quanto aos prazos de pagamento.

Importante registrar que o artigo 12 dispensa a comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia, conforme segue:

“Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (grifo nosso)

II – Com relação ao prazo para pagamento da remuneração das férias:

O artigo 145 da CLT estabelece o prazo de dois dias para o pagamento da remuneração das férias (salário + 1/3), conforme segue:

“Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.” (grifamos)

A Medida Provisória, diante do estado de calamidade, também flexibilizou o prazo para o pagamento da remuneração das férias concedidas durante o período de calamidade. Diga-se, pagamento de férias com o período aquisitivo já completo, como também o pagamento das férias antecipadas a que se refere o artigo 6° anteriormente analisado.

a) Prazo para pagamento do terço constitucional:

Quanto ao pagamento do terço constitucional, em virtude do mesmo integrar a remuneração das férias, deveria ocorrer até dois dias antes do início do gozo..

Todavia, a Medida Provisória 927/2020, flexibilizou o prazo, conforme lemos:

“Art. 8º – Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º1 da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono 1 Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.” (grifo nosso)

Portanto, com base na Medida Provisória 927/2020, o pagamento do terço constitucional das férias concedidas durante o período considerado como de calamidade pública poderá ser efetuado até a data do pagamento da gratificação natalina que nos termos Lei nº 4.749/65 é 20 de dezembro.

Nessa situação entendemos que tal permissivo é aplicável tanto para os casos de antecipação de férias (aqueles que ainda não possuem o período aquisitivo completo), bem como para os servidores que já possuem férias com o período aquisitivo completo, vez que o artigo 8° não faz menção ao artigo 6°, mas sim ao artigo 1° da Medida Provisória.

b) Prazo para pagamento das férias:

Quanto ao pagamento das férias (sem o terço constitucional), o mesmo deveria ocorrer até dois dias antes do início do gozo nos termos do artigo 145 da CLT.

Entretanto, esse prazo também foi flexibilizado pela Medida Provisória, conforme segue:

“Art. 9º – O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (original não destacado)

Portanto com base na Medida Provisória 927/2020, o pagamento das férias concedidas durante o período considerado como de calamidade pública poderá ser efetuado até ao quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Referidos prazos devem ser fielmente observados pelo empregador, sob pena, de restarem afastadas as disposições permissivas da Medida Provisória 927/2020, e consequentemente acarretar a violação as disposições constantes do artigo 145 da CLT, e consequentemente a aplicação das sanções previstas na súmula 450 do TST.

É certo que essas regras são aplicáveis aos Municípios que adotam o regime da CLT, contudo, a nosso ver, poderão também ser aplicadas por analogia ao regime Estatutário.

Finalmente recomendamos que os Dirigentes Municipais de Educação, antes de tomarem a decisão de conceder férias, consultem os Departamentos de Recursos Humanos e Jurídico de seu municípios visando alinhar as providências.

Adamantina – SP, 23 de março de 2020.

JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA
OAB/SP 184.537

LUIZ ANTONIO MOTA
OAB/SP 277.280


NOTA TÉCNICA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DE FÉRIAS SOB A ÓTICA DA MP 927-2020 – (.PDF)