CARTA DE ACONSELHAMENTO ÀS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO PAULISTAS DIANTE DO AGRAVAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo (UNDIME-SP), representante legal da educação pública municipal, que congrega os 645 Dirigentes Municipais de Educação da unidade federativa paulista, e que, dentre os seus princípios, tem a finalidade de construir consensos por meio da gestão democrática, impessoal e de máxima autonomia frente aos governos, diante do agravamento da pandemia de COVID-19, o novo coronavírus, e do último posicionamento público do Governo do Estado de São Paulo, sobre a Fase Emergencial, em que restringe a Educação Básica, expressa e aconselha:

– Cabe a cada município, em face da autonomia municipal consagrada pela Constituição, tomar decisões frente ao atual período, onde, diante do exposto, cada rede pode se organizar de acordo com a premissa de autogestão e autoadministração, excetuando as medidas já decretadas pelo Governo do Estado.

– Vale lembrar que, embora o município goze de autonomia, não pode revogar decisões tomadas pela União e pelo Governo do Estado, que são de cumprimento obrigatório, todavia, poderá tomar medidas mais severas;

– Sendo assim, cabe a todos os municípios cumprirem as determinações do Plano São Paulo, podendo, entretanto, implementarem, no território de seus municípios, medidas mais severas;

– Entretanto, medidas que não estiverem contidas ou vedadas pelo Plano São Paulo, mas que foram adotadas pelos Governo do Estado, de rigor, não necessitam serem cumpridas pelos municípios;

– É o caso da suspensão das aulas presenciais e da concessão do recesso escolar. No momento, diante das normativas existentes, os municípios não estão obrigados a suspenderem as aulas presenciais e nem mesmo adotarem o recesso nos moldes feitos pela Secretaria Estadual da Educação;

– As decisões e definições, contudo, devem ser pautadas, planejadas e estabelecidas em consonância com os membros do Centro de Contingenciamento Gerencial e Intersetorial local/regional (representantes da Educação, Saúde, Social, Conselhos e Comissões Municipais, Comunidade Escolar, Sociedade Civil, entre outros entes).

– Como medida não-farmacológica, visando o Distanciamento Social Ampliado (DSA) para reprimir a possível transmissão do vírus e minimizar a aceleração descontrolada da doença, recomenda a redução das atividades educacionais nos ambientes escolares. Assim, a circulação dos envolvidos ficará limitada e condicionada à distribuição de materiais e alimentação dos discentes.

– Embora os municípios gozem de autonomia administrativa, como já dito acima, recomenda-se a análise sobre a possibilidade das redes municipais de ensino seguirem as mesmas definições da Rede Estadual (Fase Emergencial), onde a SEDUC antecipou o recesso escolar a partir da próxima segunda-feira, 15. Observe-se:

“Os recessos de abril e outubro serão antecipados para o período de 15 a 28 de março, sem prejuízo do calendário escolar”. Leia mais em: https://www.educacao.sp.gov.br/escolas-da-rede-estadual-seguem-abertas-para-alimentacao-e-distribuicao-de-materiais-na-fase-emergencial-plano-sp/

– Todavia, diante do apresentado, caso a rede opte pelo recesso antecipado, a Undime São Paulo orienta que os municípios devem estar atentos para o cumprimento da legalidade e do regime trabalhista que é operado na localidade. Redes regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) devem observar as normas celetistas para eventual concessão de férias aos docentes e demais servidores da área da educação.

O regime estatutário é diferente da CLT. Assim, destacamos a necessidade dos municípios que adotam regime estatutário examinarem o que o Estatuto do Servidor determina sobre concessão de férias.

– Relevância da criação dos planos de retomada às aulas presenciais graduais, como os protocolos sanitário, pedagógico e sociemocional.

– Necessidade do isolamento (distanciamento social), em casa, aos que puderem.

– Observância às regras da Fase Emergencial previstas no Plano São Paulo.

– Obediência à Lei de Diretrizes e Bases (LDB), onde o município deve cumprir os 200 dias letivos previstos no calendário escolar e cumprir, no mínimo, 800 horas, mesmo com o Ensino Remoto (Inclui-se à Educação Infantil).

Por fim, salientamos que a carta é um aconselhamento. A Undime São Paulo, como organização social, não determina nem assenta nas decisões locais.


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